CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 59
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5 o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 59-A
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 59-B
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 59 da CLT: A Jornada de Trabalho e a Possibilidade de Horas Extras

O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para entender a organização da jornada de trabalho no Brasil, especialmente no que se refere à possibilidade de prorrogação da jornada diária.

Entendendo a Jornada Normal:

De maneira geral, o artigo 59 estabelece que a duração normal do trabalho para cada empregado não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Este é o padrão a ser seguido pela maioria dos trabalhadores, visando garantir um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, além de proteger a saúde e segurança do empregado.

A Exceção: A Prorrogação da Jornada:

No entanto, a CLT prevê a possibilidade de prorrogação da jornada normal. O artigo 59 permite que, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a jornada diária de 8 horas seja estendida por, no máximo, 2 horas.

Pontos Importantes sobre a Prorrogação:

  • Limite de 2 horas: É crucial destacar que essa prorrogação é limitada a um máximo de 2 horas por dia. Ou seja, um empregado não pode trabalhar mais de 10 horas diárias de forma ordinária (considerando as 8 horas normais e as 2 horas extras).
  • Remuneração das Horas Extras: As horas que excederem a jornada normal devem ser remuneradas com um adicional, que não pode ser inferior a 50% da hora normal. Este adicional é conhecido como "hora extra".
  • Acordo Formal: A prorrogação da jornada não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador. É necessário que haja um acordo formal com o empregado, seja por escrito (acordo individual) ou através de negociações coletivas (convenção ou acordo coletivo). Isso garante que o trabalhador esteja ciente e concorde com a extensão de suas horas de trabalho.
  • Restrições: Existem algumas atividades e profissões que possuem regulamentações específicas sobre jornada de trabalho e horas extras, podendo haver restrições ou regras diferenciadas. Por exemplo, o artigo 59 menciona que a prorrogação da jornada não se aplica a atividades insalubres, perigosas ou quando o empregado já está sujeito a regimes especiais de trabalho.
  • Acompanhamento e Fiscalização: O descumprimento das regras estabelecidas no artigo 59 pode acarretar em passivos trabalhistas para o empregador, como o pagamento retroativo das horas extras com os devidos adicionais e reflexos em outras verbas.

Em resumo: O artigo 59 da CLT estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais como jornada normal de trabalho. Contudo, permite, mediante acordo, a prorrogação dessa jornada em até 2 horas diárias, com a devida remuneração adicional, protegendo os direitos do trabalhador e garantindo a validade jurídica dessa extensão da jornada.